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Cartilha de Acesso a Informação

4 Baixado

Acesso à Informação Pública: Controladoria-Geral da União Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

Acesso à Informação Pública: Controladoria-Geral da União Brasília 2011 Uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011

Esta publicação tem a cooperação da UNESCO no âmbito do Projeto “Política Brasileira de Acesso a Informações Públicas: garantia democrática do direito à informação, transparência e participação cidadã”, o qual tem o objetivo de possibilitar a cooperação técnica entre a UNESCO e o Poder Executivo Federal brasileiro para que o direito de acesso à informação seja garantido a cidadãos e cidadãs brasileiros de forma eficiente, eficaz e efetiva. Controladoria-Geral da União – CGU SAS, Quadra 01, Bloco A, Edifício Darcy Ribeiro 70.070-905 – Brasília/DF Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. Jorge Hage Sobrinho Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho Secretário-Executivo Valdir Agapito Teixeira Secretário Federal de Controle Interno Mário Vinícius Claussen Spinelli Secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Marcelo Nunes Neves da Rocha Corregedor-Geral José Eduardo Elias Romão Ouvidor-Geral da União Produção de conteúdo: Rogério Jordão Capa e editoração: Eclips Design Impressão: Imprensa Nacional Disponível no sítio www.cgu.gov.br Permitida a reprodução parcial ou total desde que indicada a fonte

Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, o Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampliando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública. Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o Brasil, além de garantir ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, cumpre, também, o compromisso assumido pelo país ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções. O Brasil já é referência em matéria de divulgação espontânea de informações governamentais: o Portal da Transparência do Governo Federal, criado e administrado pela CGU, já foi várias vezes premiado, nacional e internacionalmente, sendo considerado um dos mais completos e detalhados sites de transparência do mundo. Faltava-nos, no entanto, uma lei que regulasse o acesso amplo a qualquer documento ou informação específica buscados pelo cidadão. A Lei 12.527 representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção. Qualquer cidadão poderá solicitar acesso às informações públicas, ou seja, àquelas não classificadas como sigilosas, conforme procedimento que observará as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos. O desafio, agora, é assegurar a implementação desta Lei. Devemos enfrentar desafios de natureza técnica e tecnológica e também de caráter administrativo, que incluem a necessidade de recursos financeiros e humanos - estes, devidamente capacitados - para garantir a observância do que dispõe a Lei. Além disso, teremos que vencer a cultura do sigilo que, de forma silenciosa e invisível, ainda se constitui um dos grandes obstáculos para a abertura dos governos. Nesse sentido, a atuação dos agentes públicos, comprometidos com a transparência e o acesso à informação, mostra-se essencial e determinante para o sucesso e eficácia da Lei. Esta Cartilha é destinada a você, servidor público, que quer conhecer a Lei de Acesso à Informação e contribuir para a sua aplicação. Boa leitura! Jorge Hage Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União

O simples fato de este texto estar disponível aos milhares de servidores e servidoras públicos brasileiros já é um acontecimento histórico. A Lei de Acesso às Informações Públicas foi debatida pela sociedade, discutida e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Excelentíssima Presidenta da República, Dilma Rousseff. O Direito a Informação protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos, por Convenções Regionais de Direitos Humanos e pela Constituição Cidadã de 1988, passará a ser, com a efetiva implementação da lei, uma realidade concreta no dia-a-dia do Estado brasileiro e, se me permitem, mais importante do que isso, no cotidiano de cada cidadão e cidadã. A implementação exitosa de leis como a brasileira, já existentes em cerca de 90 nações, produziu sociedades mais bem informadas, com direitos humanos ainda mais protegidos, com administrações públicas mais transparentes, eficientes e eficazes, e com cidadãos mais conscientes de seus direitos e responsabilidades coletivos. Nada disso, entretanto, foi possível sem a participação decisiva e sine qua non de todos e cada um dos servidores e servidoras públicos. A transformação da cultura do segredo para a cultura do acesso, da lógica da informação como um favor para a lógica da informação como um bem público, depende do seu engajamento. Espero que esta cartilha, produzida no âmbito da cooperação entre a UNESCO e a CGU, se configure em mais um elemento desse movimento pela efetiva concretização do direito a informação no cerne da administração pública brasileira. A UNESCO se orgulha de fazer parte desse processo e volta a felicitar a sociedade brasileira por mais esse avanço. Vincent Defourny Representante da UNESCO no Brasil

Sumário Acesso à Informação Pública: um Direito Universal............................................................ Acesso à Informação Pública no Brasil................................................................................ Cultura de Segredo X Cultura de Acesso................................................................................. Novos Mecanismos de Acesso à Informação........................................................................ Acesso: Quais são as Exceções?................................................................................................... O Mapa da Lei................................................................................................................................... Perguntas & Respostas................................................................................................................... Palavra Aberta................................................................................................................................... 8 10 12 14 16 18 19 22

Apresentação Acesso às informações sob a guarda de órgãos e entidades públicas. É deste direito fundamental do cidadão, e dever do Estado, que trata esta publicação. Direito inscrito na Constituição brasileira e agora regulamentado pela Lei Federal 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011 pela Presidenta da República. Ao estabelecer este marco regulatório, o Brasil dá um importante passo em sua trajetória de transparência pública. Além de ampliar os mecanismos de obtenção de informações e documentos (já previstos em diferentes legislações e políticas governamentais), estabelece o princípio de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção, cabendo à Administração Pública atender às demandas de cidadãos e cidadãs. Reconhecido como um direito humano fundamental, o acesso à informação pública está inscrito em diversas convenções e tratados internacionais assinados pelo Brasil. Ao contemplá-lo, o País integra-se, ainda, a um amplo grupo de nações que reconhece ser a informação sob a guarda do Estado um bem público. Preceito que, como mostra a experiência internacional, favorece a boa gestão e, fundamentalmente, fortalece os sistemas democráticos, resultando em ganhos para todos. Esta cartilha, além de ser uma introdução a uma nova legislação, também destaca aspectos e vantagens de uma cultura administrativa pró-acesso. Ao participar do dia a dia da Administração, o servidor cumpre papel central neste processo. Esperamos, pois, que esta publicação possa constituir-se em um instrumento útil de trabalho e contribua para o aprimoramento das boas práticas na gestão. Boa leitura!

Acesso à Informação Pública: um Direito Universal 8 A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público. O acesso a estes dados – que compõem documentos, arquivos, estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta. O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Por este e por outros motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que o regulamentam. A primeira nação no mundo a desenvolver um marco legal sobre acesso foi a Suécia, em 1766. Já os Estados Unidos aprovaram sua Lei de Liberdade de Informação, conhecida como FOIA (Freedom of Information Act), em 1966, q u e r e c e b e u , d e s d e então, diferentes emendas visando a sua adequação à passagem do tempo. Na América Latina, a Colômbia foi pioneira ao estabelecer, em 1888, um Código que franqueou o acesso a documentos de Governo. Já a legislação do México, de 2002, é considerada uma referência, tendo previsto a instauração de sistemas rápidos de acesso, a serem supervisionados por órgão independente. Chile, Uruguai, entre outros, também aprovaram leis de acesso à informação.

9 O acesso à informação como direito fundamental também é reconhecido por impor tantes organismos da comunidade internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA). Veja trechos de alguns tratados, convenções e declarações assinadas pelo Brasil: Decla ração Univ ersal dos Direitos Humanos (artigo 19): “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Convenção da s Na ções Unida s contra a Corrup ção (artigos 10 e 13): “Cada Estado-parte deverá (...) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração p ú b l i ca ( . . . ) p r o c e d i m e n t o s o u regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (...) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)”. Decla ração Interamerica na de Princípi os de Liberdad e de Expressão (item 4): “O acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados têm obrigações de garantir o pleno exercício desse direito”. Pac to Internaci onal dos Direitos Civi s e Polític os (artigo 19): “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza (...)”.

Acesso à Informação Pública no Brasil 10 No Brasil, o acesso à informação pública está inscrito no capítulo I da Constituição -- dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos -- particularmente no inciso XXXIII do artigo 5. Veja o texto constitucional:

É este dispositivo – em conjunto com outros incisos dos artigos 37 e 216 -- que a Lei 12.527, também conhecida como Lei de Acesso à Informação Pública, regulamenta. Ao efetivar o direito de acesso, o Brasil: consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob a guarda do Estado estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão estabelece q u e o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção.

“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. A nova legislação vale para a administração direta e indireta de todos os Poderes e entes federativos. Sancionada em 18 de novembro de 2011, a Lei 12.527 teve origem em debates no âmbito do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão vinculado à Controladoria-Geral da União (CGU). A Lei foi discutida e votada pelo Congresso Nacional entre 2009 e 2011.

11 A transparência não é assunto novo no País: diferentes leis e políticas já contemplaram, de maneiras variadas, esta questão. A partir da Constituição de 1988, novas legislações (como a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei do Processo Administrativo, a Lei do Habeas Data e a Lei de Arquivos) entraram em vigor prevendo que governos divulgassem, por exemplo, dados orçamentários e financeiros, bem como atos administrativos. Uma importante iniciativa nesse sentido foi o lançamento, em 2004, do Portal da Transparência do Governo Federal: www.transparencia.gov.br Por meio do Portal é possível: acompanhar informações atualizadas diariamente sobre a execução do orçamento obter informações sobre recursos públicos transferidos e sua aplicação direta (origens, valores, favorecidos) Veja algumas características de experiências bem-sucedidas de comunicação entre o Poder Público e a sociedade: a informação é apresentada de forma transparente e objetiva os dados técnicos são traduzidos em linguagem do dia a dia o conteúdo é acessível para pessoas com deficiência Uma das iniciativas de disponibilização de informações governamentais é a Carta de Serviços ao Cidadão, que tem como objetivo estabelecer compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Cultura de Segredo X Cultura de Acesso 12 A implementação de um sistema de acesso à informação tem como um de seus principais desafios vencer a cultura de segredo que, muitas vezes, prevalece na gestão pública. A disponibilizacão de informações ao cidadão exige uma cultura de abertura e o servidor tem um papel fundamental para a mudança cultural, pois lida cotidianamente com a informacão pública, de sua produção a seu arquivamento.

Em uma cultura de segredo, a gestão pública é pautada pelo princípio de que a circulação de informações representa riscos. Isto favorece a criação de obstáculos para que as informações sejam disponibilizadas, devido a percepções do tipo: O cidadão só pode solicitar informações que lhe digam respeito direto Os dados podem ser utilizados indevidamente por grupos de interesse A demanda do cidadão é um problema: sobrecarrega os servidores e compromete outras atividades Cabe sempre à chefia decidir pela liberação ou não da informação Os cidadãos não estão preparados para exercer o direito de acesso à informação Cultura de Segredo Na cultura de segredo a informação é retida e, muitas vezes, perdida. A gestão pública perde em eficiência, o cidadão não exerce um direito e o Estado não cumpre seu dever.

13 Em uma cultura de acesso, os agentes públicos têm consciência de que a informação pública pertence ao cidadão e que cabe ao Estado provê-la de forma tempestiva e compreensível e atender eficazmente às demandas da sociedade. Forma-se um círculo virtuoso: A demanda do cidadão é vista como legítima O cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de justificativa São criados canais eficientes de comunicação entre governo e sociedade São estabelecidas regras claras e procedimentos para a gestão das informações

Cultura de Acesso Na cultura de acesso, o fluxo de informações favorece a tomada de decisões, a boa gestão de políticas públicas e a inclusão do cidadão. Pesquisas mostraram que a confiança da população no serviço público aumentou em países nos quais há lei de acesso. Os servidores são permanentemente capacitados para atuarem na implementação da política de acesso à informação

14 Novos Mecanismos de Acesso à Informação A Lei 12.527 efetiva o direito previsto na Constituição de que todos têm a prerrogativa de receber dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, também aquelas de interesse coletivo. Isto significa que a Administração cumpre seu papel quando divulga suas ações e serviços, mas também deve estar preparada para receber demandas específicas. Responder a uma solicitação de acesso à informação pública requer metodologia: é necessário processar o pedido e garantir ao requerente a entrega do dado.

Para garantir o acesso, a Lei, além de estipular procedimentos, normas e prazos, prevê a criação, em todos os órgãos e entidades do poder público, de um Serviço de Informações ao Informações ao Cidadão Cidadão. Caberá a esta unidade: São estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante. A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias:

o pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada o serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação

orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que será feita a consulta informar sobre a tramitação de documentos

15 Uso da Internet A Lei 12.527 estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar informações de interesse coletivo, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal. Isto deverá ser feito através de todos os meios disponíveis e obrigatoriamente em sítios da internet. Entre as informações a serem disponibilizadas estão: nos casos em que a informação estiver sob algum tipo de sigilo p r e v i s t o e m L e i , é d i r e i t o d o requerente obter o inteiro teor da negativa de acesso

q u a n d o a i n f o r m a ç ã o f o r parcialmente sigilosa, fica assegurado o a ce s s o, p o r m e i o d e ce r t i d ã o, extrato ou cópia, com a ocultação da parte sob sigilo. No caso de negativa de acesso a informações, o cidadão pode interpor recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que emitiu a decisão. Persistindo a negativa, o cidadão poderá recorrer ao Ministro de Estado da área ou, em caso de descumprimento de procedimentos e prazos da Lei 12.527, à CGU. Em última instância, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. Com o acesso prévio à informação, o cidadão não precisa acionar o orgão, gerando benefícios para ele e economia de tempo e recursos para a Administração. endereços e telefones das unidades e horários de atendimento ao público dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras respostas a perguntas mais frequentes da sociedade

16 A Lei 12.527/2011 prevê exceções à regra de acesso para dados pessoais e informações classificadas por autoridades como sigilosas. Informações sob a guarda do Estado que dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas, por exemplo, não são públicas (ficando protegidas por um prazo de cem anos). Elas só podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei. A Lei 12.527/2011 traz novas regras referentes à classificação da informação. Como princípio geral, estabelece que uma informação pública somente pode ser classificada como sigilosa quando considerada imprescindível à segurança da sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência). Acesso: Quais são as Exceções? As informações podem ser classificadas como: Ultrassecreta prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez) Secreta prazo de segredo: 15 anos Reservada prazo de segredo: 5 anos A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Federal é de competência: Estão especificadas na lei as autoridades que têm a prerrogativa de classificar as informações nos diferentes graus de sigilo. Quanto mais estrito o sigilo, maior o nível hierárquico do agente público.

17 Direitos Humanos Não poderão ser objeto de restrição de acesso informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas. A Lei 12.527/2011 também prevê a responsabilização do servidor nos casos de seu descumprimento. Recusar-se a fornercer informação requerida nos termos da Lei, destruir ou alterar documentos ou impor sigilo para obtenção de proveito pessoal, por exemplo, são consideradas condutas ilícitas, podendo caracterizar infração ou improbidade administrativa. GRAU ULTR ASSE CRETO : Do Presidente da República, VicePresidente da República, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. GRAU SE CRETO Das autoridades mencionadas acima, mais: titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. GRAU RESER VADO Das autoridades supracitadas, mais: as que exercem funções de direção, comando ou chefia, de hierarquia equivalente ou superior ao nível DAS 101.5; as que compõe o grupo - Direção e Assessoramento Superiores, conforme regulamentação específica de cada órgão ou entidade.

Artigos 21 ao 30 Níveis de classificação/ Regras/Justificativa do não-acesso 18 Conheça a estrutura do texto da Lei 12.527/2011: Artigos 3, 6, 7 Artigos 8 e 9 Artigos 10,11,12,13 e 14 Artigo 31 Artigos 32, 33, 34 Princípios do direito de acesso/Compromisso do Estado Categorias de informação/ Serviço de Informações ao Cidadão/Modos de divulgar Identificação e pesquisa de documentos/Meios de divulgação/Custos/ Prazos de atendimento Artigos 15,16,17 Pedido de desclassificação/ Autoridades responsáveis/ Ritos legais Repeito às liberdades e garantias individuais Condutas ilícitas / Princípio do contraditório Garantias do direito de acesso Regras sobre a divulgação de rotina ou proativa de informações Processamento de pedidos de Informação Exceções ao direito de acesso Direito de recurso à negativa de liberação de informação Tratamento de informações pessoais Responsabilidade dos agentes públicos O mapa da Lei Tema: Onde encontrar: Palavras-chave:

19 É NE CESS ÁRIA LEI ES PECÍFICA PARA GARANT IR O ACESSO ? Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso à Informação foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, a Lei organiza e protege o trabalho do servidor. TO DA INFORM AÇÃO PRO DUZIDA OU GEREN CIADA PELO GOVERNO É PÚBLICA? Como princípio geral, sim, salvaguardandose as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo. Perguntas & Respostas QUAIS INST ITUIÇÕES PÚBLICAS DEVEM CUMPRIR A LEI? Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. ENT IDADES PRIVADAS TAMB ÉM ESTÃO SUJEITAS À LEI? As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.

20 O QUE SÃO INFORM AÇÕES PESSO AIS? Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. O ATEN DIMENTO À NO VA LEI NÃO EX IGIRÁ INVEST IMENTO EM CAPACITAÇÃO DO SER VIDOR ? Sim. A experiência de unidades que já trabalham diretamente com o público (como o INSS, Receita Federal, entre outras) mostra ser necessário o investimento em treinamento e informatização de sistemas. A gerência de informações é sempre um desafio e requer instrumentos de gestão adequados. A lei prevê a designação de um responsável em cada órgão da Administração por acompanhar a implementação das políticas definidas. PRO GRAMAS DE GESTÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS PRE CISARÃO SER APRIMOR ADOS ? A informação disponível ao público é, muitas vezes, a ponta de um processo que reúne operações de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos. Para tanto, programas de gestão precisam ser sempre aprimorados e atualizados. O PRAZO DE VINTE DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAISDEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AOPEDIDO DE INFORMAÇÃO ,NÃO É CURTO? Os prazos são necessários para a garantia do direito – a maior parte das leis de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade do cidadão e a capacidade de entrega por parte da Administração.

21 Em qu e ca sos o servid or pode ser responsabilizad o? O servidor público é passível de responsabilização quando:

  • recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei

12.527/2011, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

  • utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
  • agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
  • divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
  • impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
  • ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
  • destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Contudo, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade. E SE A PESSO A FIZER MAU USO DA INFORM AÇÃO PÚBLICA OBT IDA ? Nos mais diversos países é consenso de que, ao constituir um direito básico, o pedido não precisa ser justificado: aquela informação solicitada já pertence ao requerente. O Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.

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Acessibilidad e A informação pública deve estar acessível a todos, inclusive aqueles portadores de deficiências (do ponto de vista legal, disposições e normas gerais podem ser encontrados no Decreto 5296 de 2 de dezembro de 2004). Em termos de comunicação, nem sempre será possível garantir 100% de acesso, mas cabe ao administrador desenvolver esforços neste sentido. Na internet, isto pode ser feito, por exemplo, através de variados recursos, como a associação do texto a imagens, animações e gráficos. Sítios eletrônicos governamentais que tomam essas medidas podem vir a receber um selo de acessibilidade. Para saber mais:

www.acessobrasil.org.br Palavra Aberta Veja algumas palavras e expressões que integram uma cultura de acesso à informação. Controle Social É a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da Administração Pública. O controle social é um complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos. Contribui para a gestão ao favorecer a boa e correta aplicação dos recursos, é um mecanismo de prevenção da corrupção e fortalece a cidadania. Conheça mais sobre o assunto em: www.portaldatransparencia.gov.br/ controleSocial Dad os Abertos Governamentais Publicação e disseminação das informações do setor público na Web, compartilhadas em formato bruto e aberto, compreensíveis logicamente, de modo a permitir sua reutilização em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade. Para saber mais: www.w3c. br/divulgacao/pdf/dados-abertosgovernamentais.pdf

23 Docu mento É definido pela Lei 12.527/2011 como: “unidade de registro de informações qualquer que seja o suporte ou formato” (Artigo 3). Governo El etrônic o É a utilização pela Administração das modernas tecnologias de informação e comunicação (TICs) para democratizar o acesso à informação pública, ampliar e dinamizar a prestação de serviços. No Brasil, a política de Governo Eletrônico segue um conjunto de diretrizes que atuam em três frentes fundamentais: junto ao cidadão; na melhoria da sua própria gestão interna e na integração do governo com parceiros e fornecedores. Para saber mais: www.governoeletronico.gov.br/ogov.br

Informação É definida no texto da Lei 12.527/2011 da seguinte forma: “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato” (Artigo 3). Linguag em Cidad ã Na comunicação da Administração com o cidadão a linguagem deve ser clara e objetiva. A meta é garantir a leitura fácil de informações e dados. Neste sentido, termos técnicos devem ser traduzidos para o vocabulário do dia-a-dia. Nomes de programas e ações governamentais, bem como códigos e nomenclaturas de uso da gestão na prestação de contas só serão acessíveis se o público puder compreendê-los. Um exemplo: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza é, em linguagem cidadã, o Bolsa Família. Para saber mais

e conhecer mais exemplos, veja o Portal da Transparência do Governo Federal: www.transparencia.gov.br. Princípi o da Publicidad e De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 37, a publicidade é um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, ao lado dos de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. TR ANS PARÊNCIA ATIVA A Administração Pública divulga informações à sociedade por iniciativa própria, de forma espontânea, independente de qualquer solicitação. Transpa rência Passiva A Administração Pública divulga informações sob demanda em atendimento às solicitações da sociedade. Esta obra foi impressa pela Imprensa Nacional. SIG, Quadra 6, lote 800, 70.610-460. Brasília - DF Para obter mais informações e manterse atualizado sobre a Lei de Acesso à Informação, visite o site: www.cgu.gov.br/acessoainformacoes

Conheça mais sobre a CGU www.cgu.gov.br @cguonline cguonline B R A Z I L I A N G O V E R N M E N T Office of the Comptroller General

Nome do arquivo: cartilha_acesso_a_informacao_cgu.pdf
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Data de Criação: Qua, 14 Set 2022, 10:46
Data da última atualização: Qua, 14 Set 2022, 10:46